Com a redemocratização do Estado Brasileiro na década de 80, somado à  promulgação da Lei Máxima do Estado Brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil, em 05-10-1988, o Constituinte Originário, Genuíno ou de Primeiro Grau, aquele incumbido por escrever uma nova Constituição, elegeu, dentre vários direitos e garantias fundamentais , o Princípio da Dignidade Humana.

Referido Princípio consta na Carta Magna de 1988, como o princípio dos princípios, onde o papel do Estado,é voltar todo seu potencial, no que tange aos serviços públicos e administração, para trazer a dignidade humana aos seus cidadãos.

Como vemos nobre leitores, o Estado existe, para fazer com que a dignidade humana, invada nossos lares, de modo que possamos viver a plena felicidade (feliz + cidade), sermos felizes nos municípios, nas cidades onde vivemos.

Apesar de o Estado Brasileiro ser uma Federação, ou seja, possuir divisões de competências políticas e administrativas entre os entes federados,  União Federal, 26 estados-membros, o Distrito Federal e seus 5570 municípios, verificamos que a vida dos cidadãos se realizam e se desenvolvem nos municípios, sendo estes entes federados,  a menor célula política e administrativa do corpo Brasil.

Como tal, os municípios devem cumprir os preceitos e princípios entalhados na Constituição Federal, devendo envidarem esforços dentro de suas competências Constitucionais, para que a dignidade humana alcance os lares e vidas dos seus munícipes.

A Constituição Federal de 1988, além dos princípios e direitos fundamentais citados, também impõe aos entes federados,  princípios que norteiam a administração pública, previstos em seu artigo 37 “caput”, sendo eles: o da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade dos atos da administração pública, e o da eficiência.

O princípio da eficiência, sem menor importância que os outros,  preconiza que os administradores e gestores públicos, devem gerir a coisa pública, utilizando-se dos recursos públicos oriundos dos tributos que nós cidadãos pagamos, (Impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios), de maneira eficiente, aplicando-os, em prol de cumprirem os Princípios e preceitos trazidos pela Constituição  1988.

Em outras palavras, os administradores e gestores públicos, representantes do povo brasileiro, devem primar, sempre, pela boa e eficaz utilização desses recursos, em prol do cumprimento do bem-estar e da “FELIZ” (+) “CIDADE” = “FELICIDADE” de seus cidadãos, com a maior eficiência possível, ou seja, os cidadãos são felizes nos municípios, cidades em que vivem!

Atualmente, passamos por dias em que a nação brasileira, já não aguenta mais trabalhar 153 (cento e cinquenta e três dias), ou seja, cinco meses, todos os anos, para pagar a carga tributária imposta pelo Estado Brasileiro, sem ter, as contrapartidas do Estado, para que este, faça convergir os recursos públicos oriundos dos tributos, em prol da dignidade humana, como saúde, segurança, educação de qualidade, cultura, lazer, dentre outros, o que, na maioria das vezes não são ofertados aos cidadãos, e se são, são de maneira ineficaz, o que, em nosso entendimento, isso ocorre pela ineficiência do Estado Brasileiro em transformar os recursos públicos em  serviços públicos de qualidade aos seus administrados, cidadãos.

Entendemos ainda, que referida situação se reverteria com a melhor escolha de nossos representantes nos poderes executivo e legislativo, em todas as esferas de governo, federal, estadual e municipal, com efetiva fiscalização dos atos de governo seja pelos cidadãos, seja pelos órgãos competentes, além de maior transparência aos atos da administração pública, pois somente assim se cumprirão os princípios democráticos do Estado de Direito, que deve ser administrado e gerido de acordo com a Constituição Federal de 1988, e as demais espécies normativas, zelando sempre pelos princípios Republicanos e Democráticos da nação Brasileira.

 

Professor Carlos Eduardo Marques – OAB/SP 177.963

Mestre e Especialista em Direito Constitucional

Professor Palestrante e Jurista

Autor do Livro: O Fortalecimento dos Municípios como Solução para o Brasil

Advogado militante desde 2000

www.marquesconsultoria.net

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